Memorandum Sobre a Estrutura e Funcionamento do Sistema Judicial de Angola
O Sistema Judicial da República de Angola, como não podia deixar de ser, pode buscar a sua informação no Texto da Constituição aprovado em 11 de Novembro de 1975.
Efectivamente, até à ascensão à Independência Nacional, sendo Angola integrada que estava no conjunto das colónias portuguesas, era existente, na capital, um Tribunal, com a denominação de Tribunal da Relação de Luanda, constituindo a 2ª Instância, relativamente aos Tribunais Comarcãos cuja área de jurisdição destes era coincidente territorialmente com a dos Distritos Administrativos, hoje Província.
Entretanto, o legislador do Texto à data tornado público, resolveu a questão dos Tribunais apenas em dois articulados, remetendo o mais para a lei ordinária, curando não obstante, deixar consignado que no exercício das suas funções os Juízes são independentes – Artºs 44º e 45º.
Os textos seguintes não lograram melhor substanciar o anterior – v.g. a
Por isso, foi necessário chegar-se à data da 2ª República para ver indelével e claramente taxada na Lei Constitucional a consagração da Justiça e dos Tribunais a estes reservada a Secção I do Capítulo IV – Artºs 120º a 131º.
Base Legal do Sistema Judicial Angolano
Procurando joeirar a base legal do Sistema, podemos afirmar que ele assenta particularmente nos seguintes pilares:
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· Dec-Lei n.º 16-A/95 – Idem/Normas do Procedimento
· Dec-Lei n.º 04-A/96 – Idem/Regulamento
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· Decretos-Lei n.ºs 1/94 e 2/99 – Est. Orgânico MINJUS
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· Dec. N.º 06/03 – Idem/Regulamento
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Desenhado como fica o figurino da Justiça no Capítulo IV na
O Tribunal Supremo é assim a 2ª e a mais alta Instância na hierarquia dos Tribunais Judiciais, enquanto à primeira integram-na os Tribunais Provinciais e Municipais ou seja naquele existem o Tribunal Pleno e de Recurso para as questões das Câmaras e outras aí iniciadas, posto que as Câmaras constituem a Instância de recurso para os Tribunais mais abaixo – ver Artºs 6º a 9º, 10º, 15º a 22º da
De igual modo e em 1ª Instância as disposições dos Artºs 27º a 42º.
De referir que algumas disposições do indicado diploma sofreram alterações introduzidas pela
Funcionando em paralelo, existem mas fora do Sistema comum os Tribunais Militares de já longa data de natureza, organização e jurisdição próprias – artºs 43º, 111º e 112º da
A matéria executiva da Lei citada vem, em parte, tratada no
Fica, ipso facto, patente a intervenção de todo este cenário do Ministério da Justiça, cuja cobertura lha advém das próprias leis de suporte do SUJ – v.g. Artºs 79º e 115º n.º 2 – ut supra, sem prejuízo da evidente invasão do terreno alheio, aliás os Tribunais são Órgão de soberania – Artº 53º L. Const., quando, na verdade, o Ministério da Justiça cabe noutro Órgão de soberania qual seja o Governo.
Por conseguinte, são de avocar os Decretos-Lei nº 1/94 e 2/99, de 11 de Março e 27 de Janeiro, respectivamente, que aprovaram o Estatuto Orgânico daquela Estrutura do Governo.
Cabe aqui igualmente enquadramento o acervo adjectivo sobre a Jurisdição Administrativa (contencioso administrativo) –
Na verdade, a Lei Constitucional publicada em 16 de Setembro de 1992, ou seja quase cinco anos após início da vigência das Leis do SUJ – n.ºs 18 e 20/88 e complementar e da Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República – n.º 5/90, de 7 de Abril, na prática, veio edificar muitas clivagens, ainda que, como atrás dissemos, no conjunto, se ofereçam necessárias em matéria de definição, da estrutura orgânica.
É disso mero exemplo o facto de estar inserido na Lei o Conselho Superior da Magistratura Judicial, como guardião superior da gestão e disciplina da Magistratura Judicial – Artºs 132º LC, 14º seguintes do Estatuto.
Inventariada a base legal, estamos agora capaz de em termos ascendentes estabelecer o seguinte esboço:
· Tribunais Municipais
· Tribunais Provinciais
· Tribunal Supremo
· Outros Tribunais e Instituições superiores constitucionalmente previstos:
· Tribunal Constitucional
· Supremo Tribunal Militar
· Tribunal de Contas
· Provedor de Justiça
sem prejuízo da criação de Tribunais Militares, Administrativos, Contas, Fiscais, Marítimos e Arbitrais - Artº 125º n.ºs 2 e 3.
Sendo a definida em a), b) e c) a parte óssea do Sistema, convém mostrar minimamente qual a sua configuração e articulação internas.
1. Tribunais Municipais
- São de competência restrita quer em matéria cível quer criminalmente;
- Os recursos em matéria cível cabem na competência do Tribunal Provincial – Artºs 77º e 78º da
2. Tribunais Provinciais
- Repartidos em Salas, conforme as jurisdições que os enformam - Cível e Administrativo, Família, Trabalho, Questões Marítimas, Menores e Criminal, Salas que por sua banda, estão distribuídas em Secções;
- Os recursos são apreciados pelas Câmaras competentes do Tribunal Supremo;
3. Tribunal Supremo – Actualmente composto por duas Câmaras – a do Cível e Administrativo e a dos Crimes Comuns, desdobrada cada uma delas em Secções (Artºs 17º n.º 2 da
- O cometimento para a apreciação dos recursos interpostos das decisões das Câmaras, nos casos em que estas julgam em 1ª Instância, cabe ao Tribunal Pleno e de Recurso;
- Ao Tribunal assim reunido compete não só a apreciação do que fica dito no item anterior – in fine, como ainda a das matérias que por lei deva conhecer em 1ª e única instância v.g. - uniformização de jurisprudência, conhecimento de conflitos, pedido de extradição e outros bem como a apreciação de constitucionalidade, por exigência constitucional - vide Artº 6º da Lei Constitucional (Lei de Revisão).
Assinale-se que no Pleno caem ainda os recursos interpostos dos actos do Presidente do Tribunal Supremo, tomados nos processos dos Partidos Políticos – Artºs 13º n.º 4 e 18 n.º 1 da
Finalmente, nesta parte, interessará referir que o número de Juízes do Tribunal Supremo está cifrado para um mínimo de 16 Juízes Conselheiros, nos termos do previsto nos Artºs 1º do Regulamento do
Olhando agora para os que constituem as alíneas d) a g) acima elencadas, há que sublinhar desde já a instalação e funcionamento do Supremo Tribunal Militar e Tribunal de Contas, conforme Leis n.ºs 5/94 e 5/96, respectivamente, de 11 de Fevereiro e 12 de Abril.
O mesmo já não o diremos relativamente ao Tribunal Constitucional (vide supra), e em termos paralelos ao Provedor de Justiça – Artºs 9º da Lei de Revisão e 142º do Texto Constitucional.
Como nota que temos por demais proeminente, sublinhe-se o facto cum grano salis de que adentro do Sistema e com respaldo Constitucional, os Tribunais gozam de independência, subordinados apenas à Lei, bem assim os Juízes que indumentados estão igualmente pela inamovibilidade e irresponsabilidade, e no reforço daquela inicial caracterização, aos Magistrados Judiciais está-lhes vedado o exercício de qualquer outra função pública ou privada, à excepção da docência e da investigação científica, a par da actividade política de natureza pública – Artºs 120º, 127º, 128º, 129º e 131º LC, 7º, 8º e 12º do Estatuto dos Magistrados.
Não será despiciendo fazer luz sobre a reserva que agora acabamos de deixar denunciada.
Com efeito, diversos serão os motivos que procuram minar e minam a independência dos Tribunais, desde logo a eventual intervenção de outros corpos, sejam eles entidades políticas ou administrativas, públicas ou privadas ou procedentes da generalidade dos cidadãos.
Contudo, no que aqui pretendemos deixar bem expresso, prende-se com a ausência dos meios de que carecem os Tribunais, no seu todo, e como se nada mais bastasse, está o facto acima apontado da imiscuição de um Órgão do Governo noutro Órgão, mas este de Soberania.
A não satisfação das necessidades quantas vezes gritantes, colocando desde logo estes Órgãos na posição de quase pedintes relativamente ao Executivo, numa palavra, de autêntica subalternização é motivo merecedor de não somenos importância.
Daí que a atribuição de verbas julgadas capazes para por si só poderem fazer frente às constantes motivações, com gestão de superintendência, autónomas, dotando assim os Tribunais e autonomia administrativa e financeira, reconduzi-los-ia à sua real independência e ipso facto, a dos operadores quando no uso da sua competência judicial/jurisdicional, quadro que resultaria mais fortalecido com a presença e acções efectivas do Conselho Superior da Magistratura Judicial, enquanto gestor daqueles.
Há, assim, que repensar, particularmente nos aspectos ora trazidos à colação, fazendo com que o Sistema Judicial não se mostre comprometido, antes melhor respondendo, em face das razões que lhe assistem pela Constituição, posto que pilar incontornável na defesa e permanente revitalização do Estado Democrático e de Direito.
Para remate do presente Memoradum, é de lembrar que em todos os níveis da hierarquia judicial – Tribunais Municipais, Provinciais e Câmaras do Tribunal Supremo, existe a representação do Ministério Público – Procuradores Municipais, Provinciais e Adjuntos do Procurador Geral da República o Ministério Público a latere, tanto no Tribunal Pleno e de Recurso como no Tribunal de Contas – Artºs 13º a 15º da
Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo de Luanda, aos 22 de Agosto de 2003.
O Juiz Conselheiro Presidente
a) Cristiano André
(fonte: site do Supremo Tribunal de Justiça – Portugal)