NOÇÕES GERAIS
Tribunais como órgãos de soberania
A
Com efeito, ao
colocar os tribunais ao nível dos órgãos de soberania, a constituição política
dedica a estes um capítulo especial (VI) definindo os princípios gerais na
secção I, o Tribunal Supremo na secção II e o Tribunal Administrativo na secção
III.
Apesar da
Constituição dedicar um capítulo a cada um daqueles tribunais, o leque de
competências do Tribunal Supremo é reforçado ao ser definido como o mais alto
órgão judicial com jurisdição em todo o território nacional (nº 2 do artº 168)
e garante da aplicação uniforme da lei (nº 3 do art. 168).
Para dissipar
quaisquer dúvidas a esse respeito, o legislador consagrou mais claramente essa
posição na Lei da Organização Judiciária (
Temos ainda a
destacar entre as atribuições do Tribunal Supremo as decorrentes do artº 208 da
Modo de organização e funcionamento
A
A referência do nº
1 do art. 168 "Tribunal Supremo e demais tribunais estabelecidos na
lei" abriu caminho para a criação de outros tribunais judiciais por via da
lei ordinária. E de facto, a Lei da Organização Judiciária ao escalonar os tribunais
judiciais no seu nº 1 do artigo 19, caminhando naquele mesmo sentido permite de
forma expressa a criação de tribunais judiciais de competência especializada
(nº 2 do artº 19). Foram criados ao abrigo desta lei, o Tribunal de Policia da
Cidade de Maputo, o Tribunal de Menores da Cidade de Maputo, e nas áreas das
capitais provinciais, os tribunais judiciais de cidade previstos no nº 3 do
citado artº 19 (artºs 3, 6 e 8, todos do
A
Funcionalmente será
o Presidente do Tribunal Supremo a propor ao governo a criação dos tribunais previstos
nos nºs 2 e 3 do artigo 19, enquanto a entrada em funcionamento, a organização
em secções e a entrada em funcionamento dessas secções competem exclusivamente
ao Presidente do Tribunal Supremo que determina mediante simples despacho,
observados os limites funcionais do nº 1 do artigo 2 do
Autonomia dos tribunais
Âmbito Jurisdicional
Como órgãos de
soberania que são, os Tribunais visam assegurar as atribuições que o Estado se
propõe, sejam, garantir e reforçar a legalidade como instrumento da
estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e
liberdades dos cidadãos, assegurar os interesses jurídicos dos diferentes
órgãos e entidades com existência legal, etc (vide o artº 161 da Constituição).
Para prosseguir
aqueles objectivos com isenção e imparcialidade o legislador constituinte
estabeleceu regras ou princípios essenciais ao exercício da magistratura, que
vão desde a irresponsabilidade do juiz no exercício de funções até à sua
inamovibilidade.
Fundamental e de
base são as normas contidas no nº 2 do artigo 167 (proibição de constituição de
tribunais especiais), no artº 163 (a prevalência das decisões judiciais sobre
as de outras autoridades) e a regra contida no art º 162 que funciona como um
limite do exercício da magistratura e como plena garantia da liberdade de
interpretação e da aplicação do Direito pelos magistrados.
Dos pressupostos
referidos decorre que os tribunais são independentes quer em relação aos demais
poderes ou órgãos do Estado quer na relação entre si.
Âmbito administrativo
Já observamos o
leque de tribunais judiciais (artº 19 da
De facto, esta
hierarquia organizativa, digamos, administrativa, segue os pressupostos do artº
28 nº 1, artº 48 e artº 56 nº 1, todos da Lei da Organização Judiciária.
A hierarquia
administrativa manifesta-se de forma mais ampla no artº 13 da
"1. O Tribunal
Supremo e os tribunais judiciais de província podem emitir instruções e
directivas de carácter organizativo e metodológico, de cumprimento obrigatório
para os tribunais de escalão inferior, a fim de assegurar a sua
operacionalidade e a eficiência na administração da justiça".
Não há hierarquia
entre os tribunais e os diversos órgãos do poder do Estado. O que há, isso sim,
é uma relação de complementaridade que resulta das diversas atribuições concorrentes
para a satisfação das necessidades colectivas.
É esta relação que
obriga que se observem as regras de gestão do património do Estado e se prestem
contas ao Tribunal Administrativo, que se observem as regras de contratação do
pessoal, que se dê informação do desempenho processual ao Instituto Nacional de
Estatística, entre outras.
Órgãos auxiliares da administração da justiça
Atendendo ao
pressuposto de que Moçambique é um Estado de Direito, o legislador constituinte
dedicou um capítulo inteiro à Procuradoria-Geral da República (VII), importante
auxiliar dos tribunais na realização da justiça.
De entre os órgãos
auxiliares da administração da justiça, avultam o Instituto do Patrocínio e
Assistência Jurídica (
Seguem, pois, os
principais diplomas que edificam a estrutura e o funcionamento do sistema
judiciário de Moçambique, seja a
Departamento de
Informação Judicial e Estatística – TS.
(Fonte: Site do
Supremo Tribunal de Justiça – Portugal)